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Ver Versão Completa : Pra quem usa baú e alforges.



Carlos Roberto
07-03-07, 14:12
31 jan. 07
RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

Estabelece requisitos de segurança para transporte
remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.


O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte
remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança
do trânsito e dos condutores desses veículos;
Considerando a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos
dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para
transporte remunerado;
Considerando que consta dos processos: 80001.013175/2006-18 e
80001.014907/2006-89, resolve:

Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados
para transporte remunerado de cargas.

§ 1° A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor
vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do
CTB.
Art. 2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados
dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos
fabricantes ou importadores dos veículos.

Parágrafo único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente
ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie
carga.

Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão
ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas
nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao
peso máximo admissível.

§1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade
máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao DENATRAN, pelos
fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT),
para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro
marca/modelo/versão, para a frota em circulação;

§2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do
proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes,
em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;

§3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5
(cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os
veículos novos nacionais ou importados.

Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites
máximos externos, de largura, altura e comprimento.:

I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta)
cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser
transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado
montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e
comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do
veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos
os seguintes limites máximos:

I- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida
entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado,
não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento
original do veículo, assegurando-se o seguinte:

I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será
permitido o transporte de passageiro;

II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em
circulação na via;

III- os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de
identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no
Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;

IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se
inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original

Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e
conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.

Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização
diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.

Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie
carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam
transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio
dos pés (estribo para o passageiro).

Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não
estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo
em até 15 cm.

Art. 13. A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução
deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.



ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação - Suplente
RUY DE GOES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente - Titular


ANEXO I

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS


1 - Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as
direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco,
conforme diagramação:

2 -
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das
laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
o seguinte padrão:

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas
por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução
CONTRAN 128/01.

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua
construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
em cada segmento da cor branca do retrorefleto.


ANEXO II

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

1 - Localização
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas
as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme
diagramação:
2 -
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014
m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
o seguinte padrão:

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas
por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução
CONTRAN 128/01

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua
construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
em cada segmento da cor branca do retrorefletor.


ANEXO III

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

1 - Localização
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia
como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.
2 -
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13
m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para
assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte
branca representa o tecido de sustentação do colete:

b) Especificação dos limites de cor (diurna)

1. Amarela Fluorescente

A cor amarelo fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente
durante o entardecer e amanhecer. Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade
deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar,
de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados e
um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter" com opção
CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
O fator de luminância limite Ym é definido como o máximo Y produzido por algum
objeto fluorescente.
A película refletiva utilizada na confecção do colete deverá
atender as especificações da tabela abaixo,

Fator deLuminância Total
(Y%)
Fator
inicial Y%
(D150)
Amarela

Fluorescente > 0,85 Ym 115 +/- 6
Para essa medição deverá ser utilizado um espectrofotômetro monocromático 2
empregando iluminação anular de 45/ 0 ou 0/45 e a geometria de visualização deverá
ser utilizada. O fator de luminância total deverá ser calculado a partir de um fator
reflectante espectral medido de acordo com ASTM E 308, utilizando-se um
dispositivo iluminante D-150 não padrão CIE e assim como um observador padrão
CIE 1931.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux
por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos
os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o.
A orientação 90o é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o
dispositivo será afixado no veículo.

Ângulo de observação
Ângulo de entrada Amarelo


-4 450
+30 270 0.2
+45 77
-4 90
+30 67 0.5
+45 27


O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida
pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN,
com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento,
podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do
dispositivo.
Publicado no diario da União em 30/01/07 .
www.denatran.mj.gov.br
[email protected]


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mantabodyboarder
07-03-07, 14:55
Transporte REMUNERADO de carga.

Motofrete e etc...

Bauletos e alforges não se enquadram nessa resolução.

robincs
07-03-07, 17:05
Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não
estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo
em até 15 cm.

Os alforges laterais precisam obedecer a largura máxima do guidão.

[]´s Robinson

Rubinho
07-03-07, 18:17
Weel come to the past!!!

oldskullo
07-03-07, 18:21
Já rolou essa discussão aqui, é pro pessoal motoboy da vida!

Mas agora vcs acham que eles vão registrar as motos como sendo pra motofrete?
Fica mais barato contar uma mentirinha na vistoria e cabô...

px400
07-03-07, 20:40
Isso pode:http://i7.photobucket.com/albums/y275/px400/Asduasybr.jpg ! :OK:

O que tá rolando ai é pra motoboy como falaram acima.

flw

hedertone
07-03-07, 21:57
Kd o brunodias aki pra pedir pra alguém resumir heauehauehuahe

AcidGaucho
07-03-07, 22:10
hmmmmmm.....

Carlos Roberto
08-03-07, 02:18
Desculpem ter colocado a lei inteira, mas achei que seria uma boa todos podermos tê-la. Quanto a lei só servir pra motoboy, o artigo que selecionei abaixo não especifica qual tipo de motociclista terá que se adequar às medidas, ficando claro que todos terão que atender esses requisitos para utilizar equipamento para transporte de carga, não só os profissionais. O que acontece agora é que, como os carros, pra trabalhar profissionalmente, os motociclistas terão que usar motos com placas vermelhas. Aquele monte de bolsa que se usa pra viajar e ainda coloca a esposa na garupa, tá proibido. Até a "caixa pra capacete" tá proíbida se não respeitar os tals 15 cm. Agora o que achei complicado na resolução é que parece que vão considerar toda moto equipada com baú como moto de carga e porisso, com a necessidade de placa vermelha. A história de motoboy com placa cinza e um bauzão na traseira dizendo que é apenas um motociclista passeando não vai colar muito.

Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão
ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas
nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao
peso máximo admissível.

carnachion
08-03-07, 02:29
Isso já foi discutido no fórum faz tempo.
Essa lei se aplica apenas para transporte remunerado de carga, quem usa bauleto para capacetes não está enquadrado nela, a não ser pelos 15cm, ninguém vai ter que por placa vermelha não, desde que não use a moto para transporte remunerado.

Ainda duvida? Vá em um quartel da policia rodoviária e pergunte.

mantabodyboarder
08-03-07, 08:28
31 jan. 07
RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

Estabelece requisitos de segurança para transporte
remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

Percebeu onde diferencia a categoria?


Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados
para transporte remunerado de cargas.

Se voce trabalha com motofrete vão querer te registrar, igual táxi e utilitários de transporte.
Se voce só carrega a blusa, capa de chuva e uns livros, fica como está.

Carlos Roberto
08-03-07, 15:03
Isso já foi discutido no fórum faz tempo.
Essa lei se aplica apenas para transporte remunerado de carga, quem usa bauleto para capacetes não está enquadrado nela, a não ser pelos 15cm, ninguém vai ter que por placa vermelha não, desde que não use a moto para transporte remunerado.

Ainda duvida? Vá em um quartel da policia rodoviária e pergunte.


Mas eu não tava falando apenas da placas vermelhas pr tranporte remunerado. Falei que as medidas dos baús e dos alforges irão valer para todas as motocicletas, de placas cinza e de placas vermelhas. Se você usas alguma coisa fora do padrão dessa resolução, vai ser multado, não importa o que esteja fazendo com a moto. Só a vestimenta exigida que vai ser diferente pra quem trabalha com as motos.

mantabodyboarder
08-03-07, 15:15
Novamente :

onsiderando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte
remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança
do trânsito e dos condutores desses veículos;

Furious VIPER
08-03-07, 15:37
Viagem de moto com a namorada:
Eu com uma mala de tanque levando as coisas masi pesadas... e ela na garupa com uma mochila nas costas levando só as coisas leves (pra não entortar a guria)!!! Simples... não fica feio, não fica fora da lei, é prático pra cacete... não há incômodo algum!!

dilson
08-03-07, 17:35
resumindo....

é só pra motofrete (motoboy)
pode ficar até 15cm pra traz da moto, e os alforges nao ultrapassando o guidão....

pra viagens.... sussu.... ninguem vai reclamar...

hedertone
08-03-07, 17:42
Obrigado aos que resumiram hahah

RGBguima
08-03-07, 17:47
Obrigado aos que resumiram hahah


EU tb agradeço, além de etender melhor ainda leio bem pouco (tenho uma preguiça da p* de ler)

Carlos Roberto
08-03-07, 19:00
Art. 2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados
dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos
fabricantes ou importadores dos veículos.

Parágrafo único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente
ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie
carga.

O Artigo 2º paragrafo único não estão citando o tipo de uso do equipamento. Quando for instalado a moto se tornará de carga, devendo sofrer auterações da sua descrição. Não precisa da placa vermelha, mas se tornará um veículo utilitário. Só não muda as caracteristicas do veículo os alforges e as caixas pra capacete que não ultrapassem os tals 15 cm. Então eu batendo na mesma tecla, a resolução não é só pra motoboy.

Desculpem a discussão, mas vai ser bom no futuro quando a gente começar a ser parado com nossos alforges, baús e grelhas.

oldskullo
08-03-07, 23:22
A interpretação do artigo é condicionado à resolução.

Se no início da resolução tá dizendo que é pra motofrete, TUDO O QUE ESTIVER ESCRITO DÁI PRA BAIXO é pra este público.

[]s

carnachion
09-03-07, 08:28
Viagem de moto com a namorada:
Eu com uma mala de tanque levando as coisas masi pesadas... e ela na garupa com uma mochila nas costas levando só as coisas leves (pra não entortar a guria)!!! Simples... não fica feio, não fica fora da lei, é prático pra cacete... não há incômodo algum!!


Não? Mesmo com coisas leves na mochila viaja uns 300km ou mais pra ti ver se não "entorta a guria".
Quando for fazer uma viajem dessas furios, POR FAVOR CARA, esquece essa historia de tuning e mete um bagageiro na moto pra atar as coisas com redinhas, se não tu vai escutar muito tua namorada depois do meio da viajem e quando chegar, tu vai ter vontade de mandar as malas devolta pelo correio.

mantabodyboarder
09-03-07, 09:33
A interpretação do artigo é condicionado à resolução.

Se no início da resolução tá dizendo que é pra motofrete, TUDO O QUE ESTIVER ESCRITO DÁI PRA BAIXO é pra este público.

[]s


Exatamente, por isso que destaquei na citação o detalhe de ser transporte REMUNERADO...

lion
09-03-07, 16:09
há alguma forma de consultar o conatran quanto à essa resolução? digo, para que isso não seja "interpretar a lei de cada forma" e ter apenas uma interpretação, a do conatran?

concordo com o manty, se no inicio da resolução consta que é para apenas veículos renumerados, acredito que o resto seja também...
caso não seja, é bom se precaver

abs

Carlos Roberto
09-03-07, 17:37
31 jan. 07
RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

Estabelece requisitos de segurança para transporte
remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

Talvez tenham razão, mas sempre é bom conferir, né?

lion
10-03-07, 00:11
isso carlos, será que tem como manter contato com conatran?

PimEdu
10-03-07, 07:21
olha, do jeito q ela está escrita, se for multado e recorrer tem boas chances de ganhar.