Juarez Jr
14-03-07, 09:22
Pra quem nao sabe, vai entrar em vigor agora a resolução 219. www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_219.pdf
Q indica novas leis para uso de bau, bauletos, bolsas laterias e transporte de carga em mootocicletas.
Andar de moto ultimamente esta ficando cada vez mais dificil.
Alguns detalhes da novo lei:
Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites
máximos externos, de largura, altura e comprimento.
I-
largura 60 (sessenta) cm;
II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.
III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo;
Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos
externos de largura e comprimento:
I-
largura 60 (sessenta) cm;
II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta)
cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos
os seguintes limites máximos:
Page 3
I-
largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida
entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior
Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.
rt. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização
diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.
Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Q indica novas leis para uso de bau, bauletos, bolsas laterias e transporte de carga em mootocicletas.
Andar de moto ultimamente esta ficando cada vez mais dificil.
Alguns detalhes da novo lei:
Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites
máximos externos, de largura, altura e comprimento.
I-
largura 60 (sessenta) cm;
II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.
III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo;
Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos
externos de largura e comprimento:
I-
largura 60 (sessenta) cm;
II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta)
cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos
os seguintes limites máximos:
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largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida
entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II-
comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior
Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.
rt. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização
diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.
Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.