wgr
14-02-06, 20:13
Hoje um amigo de longa data ma mandou esse mail
Sei não, me parece meio arbitrário, mas é bom não beber se for
dirigir.
Mas se for beber, me chame.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.275, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica:
.................................................. ....................
........."(NR)
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente
de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado.
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e
da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser
caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor." (NR)
"Art. 302.
.................................................. ....................
..........
Parágrafo único.
.................................................. ....................
..........
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006
Eu respondi isso:
Imagine um condutor (esclarecido) que tenha "apreciado" sem ter
passado o limite da taxa legal.
Ele pode tranquilamente ser vitima da mah feh de, um agente da
autoridade de transito, que em desvio de conduta, pode muito bem
extorquir esse condutor.
Eu acho que mais brechas podem aparecer nessa inovacao.
Entretanto eh um bom freio para aqueles que, sem limites ao beber,
colocam em risco a vida de si mesmos e de terceiros.
Justo agora que tou de motoca :(
Eh a tal coisa: quando um erra,todos pagam.
Sei não, me parece meio arbitrário, mas é bom não beber se for
dirigir.
Mas se for beber, me chame.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.275, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica:
.................................................. ....................
........."(NR)
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente
de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado.
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e
da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser
caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor." (NR)
"Art. 302.
.................................................. ....................
..........
Parágrafo único.
.................................................. ....................
..........
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006
Eu respondi isso:
Imagine um condutor (esclarecido) que tenha "apreciado" sem ter
passado o limite da taxa legal.
Ele pode tranquilamente ser vitima da mah feh de, um agente da
autoridade de transito, que em desvio de conduta, pode muito bem
extorquir esse condutor.
Eu acho que mais brechas podem aparecer nessa inovacao.
Entretanto eh um bom freio para aqueles que, sem limites ao beber,
colocam em risco a vida de si mesmos e de terceiros.
Justo agora que tou de motoca :(
Eh a tal coisa: quando um erra,todos pagam.