daniel_fujita
27-03-06, 23:57
Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS) condenou uma pedestre, atropelada por uma moto, a indenizar os donos do veículo pelo acidente. Os desembargadores entenderam que ela atravessou a rua de forma imprudente, fora da faixa de segurança, no momento do atropelamento.
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça gaúcho, a pedestre deverá indenizar o motoqueiro e o irmão, pelos danos materiais, em cerca de R$ 2.000.
Na ação de indenização, movida pelos motoqueiros contra a pedestre, as testemunhas apresentadas pelos condutores afirmaram que a culpa do acidente foi da mulher, que não tomou todos os cuidados necessários ao atravessar a rua, fora da faixa. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.
O juiz Gilberto Schäfer considerou o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro para responsabilizar a pedestre, que prevê que, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo.
“Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos", concluiu.
Da sentença cabe recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Cível, quando poderá ser reexaminada por três juízes, que avaliarão as provas apresentadas.
Segunda-feira, 27 de março de 2006
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça gaúcho, a pedestre deverá indenizar o motoqueiro e o irmão, pelos danos materiais, em cerca de R$ 2.000.
Na ação de indenização, movida pelos motoqueiros contra a pedestre, as testemunhas apresentadas pelos condutores afirmaram que a culpa do acidente foi da mulher, que não tomou todos os cuidados necessários ao atravessar a rua, fora da faixa. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.
O juiz Gilberto Schäfer considerou o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro para responsabilizar a pedestre, que prevê que, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo.
“Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos", concluiu.
Da sentença cabe recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Cível, quando poderá ser reexaminada por três juízes, que avaliarão as provas apresentadas.
Segunda-feira, 27 de março de 2006