CONTRAN dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 203/2006

Publicado no Díario Oficial da União dia 08/02/2008 a Deliberação
nº 62 em vigor a partir do dia 14/02/2008, prevê mudanças nas regras
da Resolução 203/06, que disciplina o uso de capacete para condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e
quadriciclo motorizado.



Brasília, 11/02/08 - O presidente do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, Alfredo Peres da Silva, considerando os entendimentos mantidos
com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, através da Deliberação nº 62 de 14 de
fevereiro de 2008, dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº
203/2006, do CONTRAN.

Confira as mudanças a partir de agora:

O Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN, passa
a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as
autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a posição de
dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do
capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do
INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta
ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os
capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, nos termos do
§ 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução."

Data para fiscalização também é prorrogada:

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo,
será implementada a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.