Uma dúvida muito freqüente é com relação a probabilidade de multas ou apreensões de veículos que utilizam escapes esportivos. Infelizmente em nosso país, por despreparo ou má interpretação de alguns policiais de trânsito, este tipo de problema e constrangimento podem ocorrer.
O argumento utilizado pelos policiais ou agentes de trânsito é o Artigo 230 parágrafo XI do Código Nacional de Trânsito, que se refere aos escapamentos e silenciadores defeituosos ou inoperantes (furados, quebrados, com as câmaras internas desgastadas) e modelos “livres” (que não possuem miolo interno metálico ou com lã de vidro), o que não é o caso dos escapes esportivos da Roncar (Coyote RS, Competition, No_Way, Aluminium, Aluminium RS, Turbo, Custom), que são confeccionados dentro dos mesmos padrões que os modelos importados (Yoshimura, Vances & Hines, Cobra, etc) com lã de vidro, manta de aço e miolo perfurado, que abafa e mantém a compressão do motor, portanto não sendo “diretos” ou “livres”, emitindo níveis de decibéis (ruído) dentro do permitido e estipulado pelo CONAMA, órgão este, responsável pela emissão de ruído e poluição.
Porém, as próprias Autoridades desconhecem as informações contidas aqui e cometem o erro de considerar que qualquer escape, não sendo o original, seja proibido, o que é um absurdo.
Abaixo segue Tabela e informações retiradas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) necessárias para esclarecimentos, e que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, emitindo, quando necessário, algumas Resoluções contendo normas e regras de utilização.
Segundo a Resolução CONAMA nº. 252 Artigo 1 - Parágrafos 1º e 3º, de 01/02/99, que estabelece, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso:
§ 1o Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Otto, que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
§ 3o Para os modelos de veículos do ciclo Otto, que não atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993 e para os modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998, são estabelecidos os limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado, conforme TABELA 1: TABELA 1: Limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado para fins de inspeção e fiscalização de veículos automotores em uso, relativos aos modelos de veículos do ciclo Otto que não atendam aos limites máximos de ruídos emitidos por veículos automotores em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA no 002 e 008, de 1993, e aos modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998. |