Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo
condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg
(cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não
ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada
originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado
posteriormente à sua estrutura.