À JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES-BA.
DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA.
Ref.: Auto de Infração nº. 1543669-6/BA
Natan Nei da Silva Santos, brasileiro, portador da cédula de identidade nº. xxxxxxxx SSP/BA, CPF nº. xxxxxxxxx, CNH nº. xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxx, nº. xxxxx, bairro xxxxxx, CEP xxxxxxxxx, cidade de Camaçari-BA, inconformado (a) com a autuação acima referida, vem à presença deste Colegiado apresentar RECURSO CONTRA PENALIDADE DE INFRAÇÃO com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
O requerente, irmão do PROPRIETÁRIO do veículo autuado, recebeu notificação de autuação por infringir o art.
186, inc.
I da CTB, na Av. Eixo Urbano Central, Centro, Camaçari-BA, às 17h05min do dia 27 de maio de 2013. Ressalte-se que o motociclista foi parado por uma blitz onde a mesma havia BLOQUEADO a rua. O condutor foi revistado e liberado após ter seus documentos analisados, os quais estavam em dias. Ao sair, nenhum policial alertou sobre o sentido da rua e a mesma não havia nenhuma sinalização, conforme fotografias anexadas. No entanto, o condutor foi interceptado pelo comandante da operação, o qual não o deixou passar e mandou juntar-se de imediato aos infratores que estavam aguardando a devida notificação. A rua possui sentido único, sendo incorreta a aplicação do art.
186, inc.
I, mas sim da infração art. 186, inc. II, onde consta:
Transitar pela contramão de direção em: II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
Como mencionado, a mesma não possui sinalização, no entanto, os carros trafegam somente em sentido único. Em outra inconformidade, o número do registro da CNH presente na notificação NÃO pertence ao proprietário da motocicleta, Neydson Tarso da Silva Santos, conforme consta na mesma, e sim do condutor Natan Nei da Silva Santos.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Camaçari, 11 de julho de 2013.
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NATAN NEI DA SILVA SANTOS