O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT;
(...)
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos
no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela
instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e
somente com luz amarelo-âmbar.
(...)
§2º A instalação do dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá
de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento
Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
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