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Resolução 4/98
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I - do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente; (veja prazos para motocicletas e afins na Resolução 20/98)
II – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
http://www.mj.gov.br/consultafacil/p...=284&arq=14161